INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Stefany Serfus - Advogada
A incorporação imobiliária é a atividade exercida com a finalidade de promover a construção, para alienação total ou parcial, de edificação ou um conjunto de edificações compostas por unidade autônomas.
Mas, antes de falar de incorporações, é importante saber sobre o imóvel em que ela será feita. Há duas formas legais para o parcelamento do solo, são elas: o loteamento, que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação e implica, necessariamente, na abertura/ampliação de vias de circulação, logradouros públicos e demais instrumentos necessários para adequação do loteamento às normas legais; a outra, o desmembramento, é a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário pré-existente, sem abertura ou modificação dos logradouros.
O parcelamento do solo, independente da modalidade, não pode ser realizado quando as glebas se encontrarem em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, terreno com declive igual ou superior a 30%, terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.
Por isso, para verificar a viabilidade da incorporação, é necessário analisar a viabilidade do parcelamento do solo do imóvel em que se visa perfectibilizar a incorporação, bem como a implementação da infraestrutura básica do imóvel.
Ainda, o imóvel deve estar de acordo com o plano diretor da cidade em que está localizado, para que se possa seguir as diretrizes urbanísticas para a construção no terreno, tais como verificação de área pública, metragens a serem seguidas, entre outros aspectos.
Na escolha do terreno, também deve-se levar em consideração se o terreno é área de marinha, se é passível de desapropriação, etc. Escolhido o terreno de acordo com as necessidades do incorporador e com as especificações necessárias para implementar uma incorporação, é necessário realizar um contrato de incorporação.
No contrato de incorporação, os contratantes pactuam a construção de uma edificação dividida em certa quantidade de porções que serão utilizadas para moradia ou exploração de atividades econômicas.
O incorporador receberá um pagamento pela venda ou receberá uma remuneração por serviços prestados, se for terceirizado. Importa mencionar que o contrato de incorporação é solene, isto é, para sua validade, deve preencher diversos requisitos previstos pela Lei de incorporações.
Para a incorporação é necessário apresentar requerimento feito por averbação no Cartório de Registro de Imóveis e deve ser acompanhado de diversos documentos que constarão a discriminação das frações ideais do imóvel e áreas comuns, áreas construídas, etc. Precisará, ainda, de cópia autenticada do “habite-se” ou certidão de construção expedida pela prefeitura, comprovante de pagamento do IPTU ou certidão de valor venal e certidão negativa de débitos do INSS.
No imóvel já matriculado se faz o registro da incorporação, averbação de construção e, posteriormente, o registro de contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda, posteriormente fazendo-se a divisão da matrícula para os adquirentes.
A incorporação imobiliária diferencia-se do empreendimento imobiliário eis que, a incorporação se dá pelo fato de que os bens que serão vendidos e virão a se tornar um condomínio, estarão em fase de pré-construção ou em fase de construção, ou seja, ainda estará “na planta”. Já o empreendimento imobiliário é aquele em que o proprietário do bem vende frações já devidamente construídas e prontas para uso.
Nosso escritório assessora empreendimentos e incorporações imobiliários do começo ao fim, e fornece todo o suporte jurídico necessário para que o trâmite ocorra de forma célere e eficaz.
Autora: Stefany Serfus - Advogada